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Súmulas do Tribunal Federal de Recursos


TFR Súmula nº 21 - 29-11-1979 - DJ 20-08-81

Competência - Processo e Julgamento - Ações de Indenização - Danos em Mercadorias - Transporte Aéreo - Limite da Responsabilidade do Transportador - Convenção de Varsóvia

    Após a Emenda Constitucional nº 7 de 1977, a competência para o processo e julgamento das ações de indenização, por danos ocorridos em mercadorias, no transporte aéreo, é da Justiça Comum Estadual, ainda quando se discuta a aplicação da Convenção de Varsóvia relativamente ao limite da responsabilidade do transportador.

Referências:

- Art. 125, III. EC-000.001-1969

- Convenção de Varsóvia

- D-020.704-1931

- Transporte - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Ação de Indenização; Aéreo; Competência; Conflito de Competência; Convenção (ões); Dano (s); Dano Material; Julgamento; Justiça Comum Estadual; Limite (s); Mercadorias; Processo (s); Processo e Julgamento; Responsabilidade (s); Responsabilidade Civil; Transportadoras; Transporte Aéreo


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