Calúnia - Art. 138, Calúnia - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940 - Art. 214, Calúnia - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Crimes Militares em Tempo de Paz - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969
Do latim, calumnia, engodo, embuste. A imputação de fato criminoso a alguém, entretanto, admite a exceção da verdade, isto é, a possibilidade de o delator provar o que alega. Civil - observar também: Injúria - revogação de doação: Art. 557, III, CC - satisfação do dano: Art. 953, CC Penal - contra os mortos; punibilidade: Art. 138, § 2º, CP - pena: Art. 138 e § 1º, CP Processo Penal - e injúria; processo e julgamento: Art. 519 a 523, CPP A calúnia não se confunde nem com a difamação nem com a injúria, outros dois crimes contra a honra. A difamação (do latim diffamare), de fama, significa desacreditar, sendo um crime que consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação de pessoa fiel à moralidade e aos bons costumes. Não se confunde com a calúnia, pois esta consiste numa imputação injusta de fato tipificado como crime. Na difamação o que se busca é desacreditar a vítima, embora sem apontá-la como autora de fato criminoso. Exemplo: afirmar que um homem solteiro, de hábitos reconhecidamente morigerados, freqüenta prostíbulos. Trata-se, enfim, de uma imputação de fato desairoso à reputação da vítima. Quanto à injúria, do latim injuria, de in jus, injustiça, falsidade, trata-se de um crime contra a honra consistente em ofender, verbalmente, por escrito, ou fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria ofende o moral, abate o ânimo da vítima, ao passo que a calúnia e a difamação ferem a moral da vítima. Perceba-se a diferença entre estas três afirmações: "Fulano é um peculatário!" (calúnia); "Beltrano é um depravado!" (difamação); "Sicrano é um boçal!" (injúria). A injúria pode ser manifestada não apenas mediante palavras, mas também por gesticulações ultrajantes (injúria verbal) e, até, fisicamente, quando A, mais avantajado corporalmente do que B, a fim de aviltá-lo, despe-o em público, embora sem lhe causar dano físico. Temos, neste caso, a chamada injúria real. Outro exemplo: o da bofetada que se aplica menos com o intuito de ferir do que ridicularizar. CP: Art. 138, em especial o § 3º (calúnia); Art. 139, em especial o Parágrafo único (difamação); e Art. 140 (injúria). Calumniari est falsa crimina intendere (Marciano: 1. I, § I, D., ad Senastusconsultum Turpillianum, 48, 16). Caluniar é imputar falsos delitos.
- Calúnia. Queixa apresentada em delegacia de polícia. Inexistência de Intenção de caluniar. Hipótese que poderia tipificar denunciação caluniosa. Delito não configurado. Absolvição decretada. Inteligência dos arts. 138 e 339 de CP de 1940. Nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará o caráter de licitude ou ilicitude segundo a intenção com que o agente o praticou (Ap. 363.341-0, São Paulo, TACSP, 8ª Câm., RT 603-604). - Crime contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Inépcia da inicial. Peça que não consigna a data do fato. Falta de inclusão de um dos autores da infração. Violação do princípio da indivisibilidade da ação penal. Inexistência de justa causa. Habeas corpus concedido. Calúnia, difamação e injúria. É inepta a queixa que não consigna, com precisão, a data do fato. Nos crimes contra a honra, pelo princípio da indivisibilidade da ação, a não inclusão na queixa de um dos autores da infração aproveita aos demais. Falta de justa causa para o procedimento. Ordem concedida (HC 285008249, Rio Grande do Sul, TARS, 3ª Câm., RT 597-362). Difamação - Disposições comuns (calúnia - difamação - injúria) - Exceção da verdade (calúnia) - Exceção da verdade (difamação) - Exclusão do crime em caso de Injúria ou Difamação - Injúria - Retratação (crimes contra a honra) Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Vida - Lesões corporais - Periclitação da Vida e da Saúde - Rixa Ação Penal - Aplicação da Lei Penal - Concurso de Pessoas - Crime - Crimes contra a administração pública - Crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado - Crimes Contra a Família - Crimes contra a fé pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Crimes Contra a Paz Pública - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Crimes Contra o Patrimônio - Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - Crimes Contra os Costumes - Extinção da Punibilidade - Imputabilidade Penal - Medidas de Segurança - Penas |
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