Crime (s) - Art. 13 a Art. 25, Crime - Código Penal - CP - DL-002.848-1940 - Direito Penal
Do latim crimen, acusação. Ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em norma penal, que ofende valor social preponderante em determinada circunstância histórica. Constitucional - inexistência de: Art. 5º, XXXIX, CF - retenção dolosa do salário: Art. 7º, X, CF Civil - observar também: Atos Ilícitos - anulação de casamento feito com a ignorância de crime anterior: Art. 1.557, II, CC - liquidação das obrigações resultantes: Arts. 948 a 954, CC - obrigação de reparar o dano: Art. 927, CC - responsabilidade civil independente da criminal: Art. 935, CC - responsabilidade civil; transmissão com a herança: Art. 943, CC - resposabilidade dos que houverem participado dos produtos do crime: Art. 932, V, CC - responsabilidade solidária dos autores e co-autores: Art. 942, CC Penal - agente; tentativa de evitar-lhe ou minorar-lhe as consegüências; atenuante da pena: Art. 65, III, b, CP - apologia: Art. 287, CP - arrependimento eficaz: Art. 15, CP - arrependimento posterior: Art. 16, CP - cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; agravante da pena: Art. 61, II, f, CP - cometido contra ascentente, descendente, irmão ou cônjuge; agravente da pena: Art. 61, II, e, CP - cometido contra criança, velho ou enfermo; agravante da pena: Art. 61, II, h, CP - cometido em cumprimento de ordem de autoridade superior; atenuante da pena: Art. 65, III, c, CP - cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido; agravante da pena: Art. 61, II, j, CP - cometido no território nacional; aplicação da lei brasileira: Art. 5º, caput, CP - cometido cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; agravente da pena: Art. 61, II, b, CP - cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; condições de aplicabilidade da lei brasileira: Art. 7º, § 3º, CP - cometido por motivo de relevante valor social ou moral; atenuante da pena: Art. 65, III, a, CP - cometido quando o ofendido esta sob a imediata proteção da autoridade; agravante da pena: Art. 61, II, i, CP - cometido sob coação; atenuante da pena: Art. 65, III, c, CP - cometido sob coação irresistível ou por obediência hierárquica; punibilidade: Art. 22, CP - cometido sob influência de multidão em tumulto; atenuante da pena: Art. 65, III, e, CP - cometido sob influência de violenta emoção; atenuante da pena: Art. 65, III, c, CP - cometido a bord de aeronaves ou embarcações; casos de aplicação da lei brasileira: Art. 5º, § 2º, CP - cometidos no estrangeiro; aplicabilidade da lei brasileira: - cometidos no estrangeiro; condições de aplicabilidade da lei brasileira: Art. 7º, § 2º, CP - cometidos no estrangeiro, em aeronaves ou embarcações; aplicação da lei brasileira: Art. 7º, II, c, CP - cometidos no estrangeiro, por brasileiro; aplicação da lei brasileira: Art. 7º, II, b, CP - comunicação falsa: Art. 340, CP - concurso formal: Art. 70, CP - concurso material: Art. 69, CP - concurso; pena de multa; aplicação: Art. 72, CP - confissão da autoria; atenuante da pena: Art. 65, III, d, CP - consumado; conceito: Art. 14, I, CP - contra a administração pública, cometidos no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: Art. 7º, I, c, CP - contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, cometidos no estrangeiro; sujeição à lei brasileira: Art. 7º, I, a, CP - contra o patrimônio ou a fé pública, cometidos no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: Art. 7º, I, b, CP - culposo; conceito: Art. 18, II, CP - culposo; erro sobre elementos do tipo legal do crime; punição: Art. 20, caput, CP - culposo; fato punível como; erro derivado de culpa; punibilidade: Art. 20, § 1º, CP - culposo; impunibilidade; salvo os casos expressos em lei: Art. 18, parágrafo único, CP - de genocídio, cometido no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: Art. 7º, I, d, CP - desistência voluntária: Art. 15, CP - doloso; conceito: Art. 18, I, CP - erro determinado por terceiro; responsabilidade: Art. 20, § 2º, CP - erro na execução; aplicação da pena: Art. 73, CP - erro na execução; resultado diverso do pretendido; aplicação da pena: Art. 74, CP - erro sobre a pessoa: Art. 20, § 3º, CP - erro sobre elementos do tipo; exclusão do dolo: Art. 20, caput, CP - exclusão da ilicitude: Art. 23, caput, CP - execução ou participação, mediante paga ou promessa de recompensa; agravante da pena: Art. 62, IV, CP - incitação: Art. 286, CP - inexistência, sem lei anterior que o defina: Art. 1º, CP - isenção ou redução da pena; incapacidade do agente: Art. 26, CP - lugar do: Art. 6º, CP - militares próprios; não-consideração para efeito de reincidência: Art. 64, II, CP - momento da consumação: Art. 4º, CP - pena; agravação pelo resultado: Art. 19, CP - políticos; não-considerados para efeito de reincidência: Art. 64, II, CP - previdenciários: Crimes contra a Previdência Social - que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro; extinção da punibilidade: Art. 108, CP - que o Brasil se obrigou a reprimir, por tratado ou convenção: Art. 7º, II, a, CP - relação de causalidade: Art. 13, CP - tentado; conceito: Art. 14, II, CP - tentado; pena: Art. 14, parágrafo único, CP Processo Penal - afiançáveis; autuação da denúncia ou queixa e notificação do acusado; prazo para resposta escrita desta: Art. 514, CPP - afiançáveis; intimação da sentença de pronúncia; como será feita: Art. 415, CPP - classificação, na denúncia ou queixa: Art. 41, CPP - contra a honra; querelantes sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça; competência para julgamento: Art. 85, CPP - contra a propriedade imaterial; processo e julgamento: Arts. 524 a 530, CPP - de ação pública; verificação em autos ou papéis por juízes ou tribunais; remessa de cópias e documentos ao Ministério Público, para oferecimento da denúncia: Art. 40, CPP - de calúnia e injúria, de competência do juiz singular; processo e julgamento: Arts. 519 a 523, CPP - de competência do juiz singular; processo e julgamento: Arts. 498 a 502, CPP - de competência do júri; processo: Arts. 406 a 497, CPP - de concussão, corrupção ou prevaricação; responsabilidade criminal dos jurados: Art. 438, CPP - de imprensa; lei especial: Art. 1º, V, CPP - de responsabilidade dos funcionários públicos; processo e julgamento: Arts. 513 a 518, CPP Trabalhista - aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: Art. 207 e §§, CP - apropriação indébita previdenciária: Art. 168-A, CP - de falsificação ou de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho; processo e julgamento; competência: Súmula nº 200 - TFR - equipara-se a funcionário público: Art. 327, § 1º, CP - falsificação de documento público: Art. 297, § 3º, I, II e III, CP - falso testemunho; processo trabalhista; Justiça Federal; competência: Súmula nº 0165 - STJ - frustração de direito assegurado por lei trabalhista: Art. 203 e §§, CP - informações sigilosas ou reservadas: Art. 153 e §§, CP - inserção de dados falsos em sistema de informações: Art. 313-A, CP marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública: Art. 296, § 1º, III, CP - modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: Art. 313-B, CP - Sonegação de contribuição previdenciária: Art. 337-A, CP - transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza: Art. 132, Parágrafo único, CP - violação de sigilo funcional: Art. 325, §§1º e 2º, CP O adjetivo "culpável", empregado no conceito exposto, tem, evidentemente, um sentido mais amplo, incluindo o dolo e a culpa stricto sensu. Magalhães Noronha considera o crime "a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal". A conduta criminosa implica um ilícito de maior gravame, pois ofende valores sociais básicos de um dado momento histórico em determinada sociedade. CP: Art. 1º. Noronha, Edgard Magalhães, Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1º v., 1983, p. 123.
Agravação pelo resultado - Arrependimento posterior - Coação irresistível e obediência hierárquica - Crime consumado - Crime culposo - Crime doloso - Crime impossível - Descriminantes putativas - Desistência voluntária e arrependimento eficaz - Erro determinado por terceiro - Erro sobre a ilicitude do fato - Erro sobre a pessoa - Erro sobre elementos do tipo - Estado de necessidade - Excesso punível - Exclusão de ilicitude - Legítima defesa - Pena de tentativa - Relação de causalidade - Relevância da omissão - Superveniência de causa independente - Tentativa Ação Penal - Aplicação da Lei Penal - Concurso de Pessoas - Crimes contra a administração pública - Crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado - Crimes Contra a Família - Crimes contra a fé pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Crimes Contra a Paz Pública - Crimes Contra a Pessoa - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Crimes Contra o Patrimônio - Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - Crimes Contra os Costumes - Extinção da Punibilidade - Imputabilidade Penal - Medidas de Segurança - Penas |
|
"nomen juris"
Nome jurídico dado pelo código penal ao crime (genérico)...específico - ex.: infanticídio
Qualificação Legal e Doutrinária do Crime
Identificação que a lei faz a respeito do crime ou a identificação que a doutrina faz a respeito do crime.
obs.dji: Conceitos Legais; Crime; Legal; Qualificação
qualificação LEGAL |
todo delito ou é tentado ou é consumado |
todo delito ou é doloso ou é culposo |
|
todo delito ou é público ou é privado |
Art. 17 C.P. - impossível.
Art. 14 C.P. - consumado-tentado.
Art. 71 C.P. - crime continuado.
"Iter criminis" - caminho do crime.
"cogitatio" - atos preparatórios - execução - consumação do delito.
obs.dji: Casos de Impunibilidade; Conceitos Legais; Crime; Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Imputabilidade Penal; Legal; Qualificação
Crimes Hediondos - Crimes Hediondos - L-008.072-1990
- em decorrência de uma norma Constitucional (Art. 5º, XLIII, CF)
- prática de: Art. 5º, XLIII, CF
O adjetivo hediondo deriva do latim hoedus, bode, vale dizer, em sentido figurado, fétido, malcheiroso (Antonio de Moraes Silva, Diccionario da Língua Portugueza, 7ª ed., 2º v.). Daí, o espanhol hedor, em português, fedor... O Pe. Vieira, diga-se de passagem, já empregava o termo assim: "... chaga viva, asquerosa, hedionda".
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu Novo Dicionário da Língua Portuguesa, diz ser o adjetivo em epígrafe derivado do espanhol hediondo, e suas significações: depravado, sórdido, imundo, repulsivo, horrendo, sinistro, pavoroso, medonho, malcheiroso, fedorento...
A Constituição Federal brasileira, promulgada em 5.10.1988, preocupada com os índices alarmantes de certa criminalidade, trouxe o Art. 5º, XLIII. Os crimes hediondos a que se refere o dispositivo supra já se acham definidos na L-008.072-1990, cuja advertência está contida no Art. 1º. Tais crimes não dão direito a anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, sendo a pena cumprida, integralmente, em regime fechado. observação: "A União é a única fonte do Direito Penal".
obs.dji: Crime; Crime de Tortura - L-009.455-1997; Crime Inafiançável; Crime Hediondo - Regime de Cumprimento de Pena - Progressão; Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura - Súmula nº 698 - STF; Crimes hediondos - L-008.072-1990; Estupro; Extorsão mediante seqüestro; Genocídio; Grupos armados; Latrocínio; Liberdade Provisória nos Crimes Hediondos - Relaxamento da Prisão por Excesso de Prazo - Súmula nº 697 - STF; Prisão temporária; Repúdio ao terrorismo e ao racismo; Seqüestro; Terrorismo; Tortura
Qualificação Doutrinária do Crime
qualificação doutrinária do crime quanto à Espécie |
comum - Código Penal - Lei antitóxico, etc. |
especial - Código Penal Militar - Lei de falência, (falimentar) ou Lei de Quebra e Falência |
* Justiça Militar - Justiça Castrense
Qualquer pessoa pode cometer o crime comum, porém, o crime especial deve ser praticado por uma classe específica.
qualificação dutrinária do crime quanto ao Resultado |
|
formal - quando o tipo penal não exige o resultado só a conduta |
|
mera conduta - ex. Art. 150 CP. |
obs.dji: Crime; Qualificação
Crime Preterdoloso ou Preterintencional
(dolo no crime primeiro (antecedente) e culpa no crime conseqüente.)
Prática de um resultado maior do que o pretendido pelo agente (autor, réu, acusado, etc.). Art. 129 § 3º C.P. Porque o resultado é um "majus" acontecido. O agente ou sujeito ativo não pretende o resultado fruto de sua ação. É um misto de dolo e culpa. O crime preterdoloso só se pune a título de culpa Art. 129 § 3º C.P.
* Teoria objetiva é culpa não provada, é culpa presumida, não se pune ninguém.
* "minus" - menos
* "majus" - mais
Vamos ver, em outras palavras: Preterdolosa é a intenção de praticar uma ação criminosa cujo resultado vem a ser mais grave do que o desejado. É também chamado "preterintenção".
Exemplo típico é o da agressão física com o intuito de lesionar, mas da qual resulta morte. Não há unanimidade quanto a natureza do preterdolo; para alguns, nele ocorre uma mescla de dolo e acaso; para outros, apenas dolo e, finalmente, para uma terceira posição, ocorrem dolo e culpa simultaneamente. Ocorrem dois ilícitos na figura preterdolosa: o "minus delictum" (aquele que o agente quis praticar), atribuível a título de "dolo", e o "majus delictum" (aquele que realmente se verifica), imputado a título de culpa. No crime preterdoloso há "dolo" no antecedente ("minus delictum") e "culpa" no conseqüente ("majus delictum").
O Código Penal disciplina a matéria no Art. 19 - Agravação do resultado - assim: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado, ao menos culposamente".
Para que se configure a hipótese do dispositivo "supra", devem concorrer três elementos: a) uma ação dolosa ("minus delictum"); b) um resultado não desejado ("majus delictum"); c) um nexo causal entre a ação dolosa e o resultado não pretendido (nexo de preterintencionalidade). CP: arts. 129 § 3º; 133, §§ 1º e 2º, 134, §§ 1º e 2º, 135, parágrafo único, 136, §§ 1º e 2º, 137, parágrafo único.
obs.dji: Art. 135, Parágrafo único, Omissão de Socorro - Periclitação da Vida e da Saúde - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Crime; Crime de dano; Eficácia da lei penal no tempo; Intenção; Periclitação da vida e da saúde; Premeditação; Pretensão; Propósito; Tentativa
- é aquele que se consuma num só momento.
obs.dji: Crime
Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes
Diz-se do crime em que a permanência de seus efeitos não depende do sujeito ativo, p. ex., o homicídio.
obs.dji: Crime; Crime Permanente; Crime Putativo; Efeitos; Permanente - Permanência
Delito
(s) - Crime - Contravenção Penal - Infração Penal- observar: Crime
- ação de reparação, foro competente: Art. 100, Parágrafo único, CPC
- questão prejudicial: Art. 110 e Parágrafo único, CPC
obs.dji: Auto de corpo de delito; Auto de prisão em flagrante delito; Conduta humana negativa; Conduta humana positiva; Contravenção Penal; Corpo de delito; Corpo de delito direto; Corpo de delito indireto; Crime; Delito de Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros - Convenção Sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais - D-003.678-2000; Delitos - Direito Romano; Desistência voluntária da prática de delito; Exame do corpo de delito e perícias em geral; Reparação do dano causado pelo delito; Flagrante Delito; Objeto do Delito; Saída de Veículo Furtado para o Exterior - Crime de Descaminho ou Contrabando - Competência - Processo e Julgamento - Súmula nº 238 - TFR; Tentativa Branca; Varas de Delitos de Trânsito - Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991
Delito cuja caracterização exige uma ação, uma participação positiva do agente. No homicídio é a ação de matar (CP, Art. 121); no furto, a ação de subtrair (CP, Art. 155).
obs.dji: Crime
Do latim, delicta propria: delito próprio.
Diz-se daquele em que o sujeito ativo somente pode ser a pessoa cuja condição pessoal constitui fundamento do próprio delito.
Como exemplo, podemos apontar os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, definida a condição de funcionário público, para efeitos penais. CP: arts. 312 a 327.
obs.dji: Crime; Próprio (a); Situações Especiais
Delito caracterizado pela omissão do agente, na abstenção de determinada conduta positiva. Basta a omissão do agente, quando deve e pode agir, para tipificar o ilícito, p. ex., a omissão de socorro (CP, Art. 135), a falta de notificação compulsória de moléstia por médico (Art. 269 C.P).
CRIME omissivo |
próprio - o C.P. diz o crime a ser praticado (Art. 269 C.P.) |
| impróprio - comissivo por omissão (C.P. não o descreve) - inobservadora de um dever jurídico (Art. 13 § 2º C.P.) |
- que se consuma com um só ato.
obs.dji: Crime
- que se consuma com diversos atos. ex.: estelionato.
obs.dji: Crime; Pluralidade
Crime Qualificado - Crime Privilegiado - Qualificadora (s)
- ocorre circunstância que interfere para aumentar a pena. ex.: Art. 121 § 2º C.P, Art. Art. 61, incisos C.P.
obs.dji: ; Circunstância Qualificadora; Concurso de Qualificadoras; Crime; Crime Privilegiado; Qualificação; Qualificadora (s)
Exemplo: quando mata-se a testemunha de um crime anterior.
- extinção da punibilidade de um deles; efeitos: Art. 108, CP
- interrupção da prescrição de um deles; efeitos quanto aos demais: Art. 117, § 1º, in fine, CP
(jurisprudência)
- Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento - Súmula nº 122 - STJ
obs.dji: Conexidade ou Conexão de Crimes; Crime
Diz-se do crime consumado. Nele, o sujeito ativo alcança o seu desiderato. Se o exaurimento é irrelevante para a configuração do crime, deve, todavia, ser considerado na aplicação da pena. - crime cujas conseqüências vão além daquelas exigidas pelo tipo penal. ex.: cometendo-se o § 2º do Art. 159 C.P. vai além do "caput".
obs.dji: Crime; Estelionato - Potencialidade Lesiva - Súmula nº 17 - STJ
- Ofende mais de um bem jurídico. ex.: latrocínio - mata-se para obter o patrimônio.
- ação penal: Art. 101, CP
obs.dji: Crime
Aquele cujo resultado atinge uma coletividade (sujeito passivo), e não uma pessoa considerada isoladamente. São exemplos de crimes vagos a perturbação de cerimônia funerária (CP, Art. 209) e a violação de sepultura (CP, Art. 210).- que não tem personalidade jurídica. Cometido contra a coletividade.
obs.dji: Crime
Neocriminalização da pessoa jurídica
Art. 173 § 5º, CF.
obs.dji: Crime
Crime Ambiental - Art. 225 § 3º C.F - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998
obs.dji: Crime; Crimes contra a fauna - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998; Crimes contra a flora - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998; Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural - Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Crimes e Penas - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005; Definições - Responsabilidade civil e criminal por danos e atos nucleares - L-006.453-1997; Direito ambiental; Disposições finais - Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Educação ambiental; Fauna; Flora; Floresta amazônica brasileira; Florestas; Mata atlântica; Meio ambiente; Poluição e outros crimes ambientais - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998; Preservação de recursos naturais; Prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional - L-009.966-2000; Proteção à fauna - L-005.197-1967; Responsabilidade criminal - Responsabilidade civil e criminal por danos e atos nucleares - L-006.453-1997
- processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 105, I, "a", CF
Do latim, delicta communia, delito comum.
Diz-se daquele em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa penalmente responsável.
obs.dji: Competência - Civil Acusado - Processo e Julgamento - Crime Contra Instituições Militares Estaduais - Súmula nº 53 - STJ; Competência Originária - Julgamento de Prefeitos - Súmula nº 702 - STF; Competência - Processo e Julgamento - Crime Militar - Crime Comum - Simultaneidade - Súmula nº 90 - STJ; Comum; Crime; Direito Comum
Aquele tipificado pela prática de atos idênticos, que perdem sua individualidade para caracterizar um todo ilícito. Assim, embora apenas um ato não o configure, aç_es reiteradas implicam a tipificação. São crimes habituais, p. ex., o exercício ilegal da medicina (CP, Art. 282) e manter casa de prostituição (CP, Art. 229), nos quais, os termos grifados revelam, pelo próprio texto legal, a necessidade de reiteração na conduta do agente.
Crime (s) Político (s) - obs.dji: Crime
Aquele que põe em risco a própria segurança interna ou externa das instituições políticas.
- em recurso ordinário; processo e julgamento: Art. 102, II, "b", CF
- por estrangeiro: Art. 5º, LII, CF
- processo e julgamento: Art. 109, IV, CF
O crime político pode ser próprio ou impróprio.
O crime próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais; o crime impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado. A CF considera inafiançáveis e imprescritíveis os crimes políticos, anotados no Art. 5º, XLII (racismo), XLIII (tortura e terrorismo) e XLIV (ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem institucional e o Estado democrático).
obs.dji: Agentes Políticos; Constitucionalidade - Crimes Contra Estabelecimento de Crédito ou Financiamento - Segurança Nacional e Ordem Política e Social - Súmula nº 558 - STF; Crime; Grupos Armados; Origens do Poder Político; Pluralismo Político; Político (s)
Crime Profissional - Profissional (is)
Aquele praticado em função de profissão ou atividade lícita. Assim, o abortamento praticado por médico, o peculato (CP, Art. 312), a subtração ou inutilização de livro ou documento (CP, Art. 337) quando praticadas por advogado.
obs.dji: Art. 82, II, Crimes Funcionais - Foro Militar em Tempo de Paz - Foro Militar - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Crime; Crime Durante o Exercício Funcional - Competência Especial por Prerrogativa de Função - Cessação do Exercício - Súmula nº 394 - STF; Exercício Profissional; Profissão; Profissionais Liberais; Profissional (is)
Crime Inafiançável - Art. 5º, XLIII e XLIV
- Deputados e Senadores: Art. 53, § 2º, CF
obs.dji: Crime; Crimes hediondos; Fiança; Grupos armados; Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança; Quebramento de Fiança