Furtum - Furto - Art. 155 a Art. 156, Furto - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940 - Art. 240 a Art. 241, Furto - Crimes Contra o Patrimônio - Crimes Militares em Tempo de Paz - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969 - Art. 404, Furto - Crimes Contra o Patrimônio - Crimes Militares em Tempo de Guerra - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969
Crime contra o patrimônio consistente na subtração clandestina de coisa alheia móvel. Civil - compensação das obrigações resultantes; proibição: Art. 373, I, CC - condenação; incapacidade para o exercício da tutela: Art. 1.735 Penal - aumento de pena: Art. 155, § 1º, CP - energia elétrica; equiparação a coisa móvel: Art. 155, § 3º, CP - furto de coisa comum por condômino, co-herdeiro ou sócio; pena; como proceder-se-á: Art. 156, § 1º, CP - furto qualificado; pena: Art. 155, §§ 4º e 5º, CP - pena: Art. 155, CP - substituição de pena ou diminuição: Art. 155, § 2º, CP - subtração de coisa comum fungível; quando não será punível: Art. 156, § 2º, CP Comercial - discordância das contas dadas pelo
comissário ao comitente, com os livros e assentos mercantis: - ocorrido dentro de trapiches ou armazéns de
depósito; responsabilidade: Celso Delmanto o define como "a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo" (Código Penal Comentado, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1986, p. 263). Tal delito, tipificado no Art. 155 do CP, apresenta as seguintes variantes: furto simples (Art. 155, caput); furto noturno (Art. 155, § 1º); furto privilegiado (Art. 155, § 2º); furto qualificado (Art. 155, § 4º). Anota Celso Delmanto em sua obra que a objetividade jurídica deste crime varia na doutrina; para Nelson Hungria, alcança apenas a propriedade; para Damásio E. de Jesus e E. Magalhães Noronha, a posse e a propriedade; e para Heleno Cláudio Fragoso, a propriedade, a posse e a detenção - diretriz seguida também por Celso Delmanto (p. 263). O objeto material do delito é sempre coisa alheia móvel, ampliando-se o conceito desta para a energia elétrica e os títulos representativos de direitos. Não são passíveis de furto a coisa abandonada e a coisa perdida, podendo esta ser objeto material do crime da apropriação indébita. O chamado furto de uso, definido por E. Magalhães Noronha como "aquele em que o sujeito ativo subtrai a coisa, não com o fim de apropriar-se, mas de prover, com ela, a uma necessidade, e depois restituí-la" (Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 2º v., 7ª ed., 1972, p. 222), não é contemplado em nosso Direito Penal. Sua caracterização, entretanto, é precisa: a) o uso da coisa deve ser breve, num período rigorosamente essencial à utilização alegada do bem; b) o próprio bem furtado deve ser restituído, não o seu equivalente econômico; c) o bem deve ser restituído nas mesmas condições em que foi subtraído, de modo que a vítima não sofra prejuízo concreto. A consumação do furto opera-se quando o bem é efetivamente retirado da esfera de vigilância da vítima. Admite-se a tentativa e, mesmo, a hipótese do crime impossível, p. ex., quando o agente procura surrupiar o dinheiro da vítima investindo, com má sorte, contra o bolso no qual não se acha a carteira. Se o criminoso é primário e de pequeno valor a coisa furtada, configura-se o furto privilegiado, podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente multa. Por outro lado, caracteriza-se o furto qualificado se o delito é praticado com destruição ou rompimento de obstáculo; se ocorre abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas. Nestes casos, a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa. Furtum sine affectu furandi non committitur (Gayo, 1. 37, pr., D., de usurpationibus, 4i, 31). Não se comete furto sem a intenção de furtar. Furtive rei aeterna auctoritas est (Lei das XII Tábuas, t. II, c. 7). Seja perpétuo o direito sobre a coisa furtiva. Tal era o conceito inicial do furto no período republicano, o furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia contra a vontade de seu dono. Mais tarde, porém, a subtração, expressa pela palavra latina contrectatio, passou a significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido dela, ampliando-se, dessa forma, o conceito do furto. Assim, por exemplo, comete furto o depositário que usa da coisa a ele confiada. Além do elemento material da subtração (contrectatio), é preciso, porém, que o ladrão tenha conhecimento de que age ilicitamente: furtum sine affectu furandi non committitur (Gai. 2.50 = D. 41.3.37 pr.; cf. Gai. 3.197). Quanto às sanções contra o autor do furto, eram elas bem diferentes nas diversas épocas da evolução do direito romano. No início, quem tinha sofrido o furto ficava com o direito de vingar-se na pessoa física do ladrão colhido em flagrante (fur manifestus), matando-o em determinadas hipóteses, ou reduzindo-o à situação de escravo. Mais tarde, tal direito do ofendido foi transformado no de exigir uma multa pecuniária do ladrão, a qual, segundo o caso, era o quádruplo, o triplo ou o dobro do valor da coisa furtada. Essas multas podiam ser exigidas por meio da actio furti, que uma actio poenalis. Além dessa ação penal, o dono naturalmente podia agir pelos outros meios processuais que lhe dava a sua qualidade de proprietário. Por exemplo, podia exigir a coisa pela rei vindicatio. Podia, também, utilizar-se da condictio furtiva, baseada no enriquecimento ilícito do ladrão em prejuízo do legítimo proprietário. Essas duas ações, porém, não eram penais, mas sim reipersecutórias: visavam simplesmente recuperar a coisa. Conseqüentemente, nestas o ladrão era condenado somente no valor simples (simplum) da coisa furtada. (Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992)
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