Injuria - Injúria - Art. 140, Injúria -Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940 - Art. 216, Injúria - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Crimes Militares em Tempo de Paz - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969
Do latim injuria, de in + jus: injustiça, falsidade. Crime contra honra consistente em ofender verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém. Civil - causa de deserdação: Art. 1.962, II, e 1.963, CC - causa de revogação de doação: Art. 557, CC - indenização do dano: Art. 953, CC Processo Civil - expressões injunosas, cancelamento: Art. 15, CPC Penal - pena: Art. 140, CP - violência ou vias de fato consideradas aviltantes; pena: Art. 140, § 2º, CP Processo Penal - ou ameaças proferidas pelo réu; providências que tomará o presidente do Tribunal do Júri: Art. 497, VI, CPP - processo e julgamento dos crimes de: Arts. 519 a 523, CPP A injúria é a conduta que ofende o moral, que abate o ânimo da vítima. Enquanto a calúnia e a difamação ferem a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo. Perceba-se a diferença entre estas três afirmações: "Fulano é um peculatário!" (calúnia); "Beltrano é um depravado!" (difamação); "Sicrano é um boçal!" (injúria). A injúria pode ser manifestada não só mediante palavras, como também por gesticulações ultrajantes (injúria verbal) e, até, fisicamente, quando A, mais avantajado corporalmente do que B, a fim de aviltá-lo, despe-o em público, embora sem lhe causar dano físico. Temos, neste caso, a chamada injúria real. Outro exemplo é o da bofetada que se aplica menos com o intuito de ferir do que ridicularizar. Em caso de injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena se: o ofendido, de maneira reprovável, provocou diretamente a injúria; houver retorsão imediata, que consista em outra injúria. A pena para a injúria é de detenção, de um a seis meses ou multa, mas se o delito implicar violência ou vias de fato que se considerem aviltantes, a pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Spectat ad nos iniuria, quae his fit, qui vel potestati nostrae vel affectui subiecti sunt (Ulpiano: 1, I, § 3, D., de iniuriis, 47, 10). Afeta-nos a injúria que se faz contra aqueles que estão submetidos ao nosso afeto e à nossa potestade. "É o delito consistente na ofensa ilícita e dolosa de alguém, causada à pessoa de outrem. A ofensa pode ser de qualquer espécie, assim física como moral. No direito clássico, o ofendido podia pedir, por meio da actio iniuriarum, uma indenização pela ofensa sofrida, tomando em conta todas as circunstâncias do delito e das pessoas nele envolvidas, seja ativa, seja passivamente." (Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992)
- Crime contra a honra. Injúria e difamação. Notificação judicial. Termos que não transbordaram da praxe forense. Delitos que não podem ser inferidos da mesma. Imunidade judiciária, ademais, caracterizada na espécie. Queixa-crime rejeitada. Decisão mantida. Inteligência dos arts. 43, I, do CPP e 142 do CP de 1940. A notificação judicial ajusta-se ao conceito de causa em sentido amplo. De sorte que os conceitos nela emitidos e que não transbordam da praxe forense não configuram injúria ou difamação se estão acobertados pela imunidade judiciária prevista no 142 do CP de 1940 (Rec.-crime 404.295-5, Araraquara, TACSP, 9ª Câm., RT 604-367). - Crime contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Inépcia da inicial
Calúnia - Difamação - Disposições comuns (calúnia - difamação - injúria) - Exceção da verdade (calúnia) - Exceção da verdade (difamação) - Exclusão do crime em caso de Injúria ou Difamação - Retratação (crimes contra a honra) Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Vida - Lesões corporais - Periclitação da Vida e da Saúde - Rixa [Delitos] [Furto] [Roubo] [Dano] [Dolus malus] [Coação (Metus)] [Obrigações "Ex Quasi Delicto"] [Direito das Obrigações] [Direito de Família] [Direito das Sucessões] [Direitos Reais] [Conceitos Básicos] Ação Penal - Aplicação da Lei Penal - Concurso de Pessoas - Crime - Crimes contra a administração pública - Crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado - Crimes Contra a Família - Crimes contra a fé pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Crimes Contra a Paz Pública - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Crimes Contra o Patrimônio - Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - Crimes Contra os Costumes - Extinção da Punibilidade - Imputabilidade Penal - Medidas de Segurança - Penas |
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