Receptação - Art. 180, Receptação - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940 - Art. 254 a Art. 256, Receptação - Crimes Contra o Patrimônio - Crimes Militares em Tempo de Paz - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969
Como observa Celso Delmanto, "é indispensável que o objeto material do delito de receptação seja coisa produto de crime, pois, sem tal pressuposto, não há receptação.
- bens e instalações do patrimônio da União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: pena: Art. 180, § 6º, CP
- culposa: Art. 180, § 1º, CP
- penas: Art. 180 e §§, CP
- receptação dolosa; disposições referentes ao crime de furto aplicáveis: Art. 180 e §§ 3º e 5º, CP
- receptação qualificada: Art. 180 e §§ 2º a 6º, CP
Não basta que seja produto de contravenção. É necessário que se trate de produto de crime mesmo, não compreendendo os instrumentos do delito. Quanto à natureza ou objetividade do crime original, pode ele ser contra o patrimônio ou não, admitindo-se, até, que haja receptação de receptação. A doutrina aceita como o produto de crime o que o substitui" (Código Penal Comentado, Rio de Janeiro, Renovar, 2ª ed., 1988, p. 366). Importante notar que o CP, ao tratar da tipificação do furto, do roubo, do dano e da apropriação indébita, utiliza a expressão coisa alheia, enquanto na receptação diz, apenas, coisa, o que leva a crer que nada impede seja o dono desta, também, sujeito ativo. Não há receptação dolosa quando o agente atua com dolo eventual, vale dizer, quando adquire o bem tendo dúvida sobre sua procedência, respondendo, in casu, por receptação culposa (cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 526).
- Responde por receptação dolosa o agente que instiga outrem a furtar a res, destinada a aquisição criminosa (TACrimSP, JUTACrim 70-87).
- A mediação culposa para que terceiro adquira ou receba a coisa não constitui receptação (HC, TACrimSP, JUTACrim 70-87).
- Em face da legislação penal brasileira, só as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto de receptação. Assim, não é crime, no direito pátrio, o adquirir imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não o verdadeiro proprietário, em virtude de falsificação de procuração (RHC, STF, RTJ 97-148 e 546-413).
- Receptação culposa. Troca de um rádio por uma bicicleta. Desproporcionalidade do valor
obs.dji: Apropriação Indébita; Art. 256, Punibilidade da Receptação - Receptação - Crimes Contra o Patrimônio - Crimes Militares em Tempo de Paz - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969; Contrafação; Crimes Contra o Patrimônio; Dano; Esbulho; Estelionato; Fraudes; Furto; Receptação - Crimes Contra o Patrimônio - Crimes Militares em Tempo de Paz - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969; Roubo; Roubo e Extorsão
Apropriação indébita - Dano - Disposições Gerais (crimes contra o patrimônio) - Estelionato e Outras Fraudes - Furto - Roubo e Extorsão - Usurpação
Ação Penal - Aplicação da Lei Penal - Concurso de Pessoas - Crime - Crimes contra a administração pública - Crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado - Crimes Contra a Família - Crimes contra a fé pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Crimes Contra a Paz Pública - Crimes Contra a Pessoa - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - Crimes Contra os Costumes - Extinção da Punibilidade - Imputabilidade Penal - Medidas de Segurança - Penas
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