Habeas corpus e seu processo - Petições
Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
(mínimo 12 linhas)
Holmes Perdomo Anderson, brasileiro, casado, advogado,
OAB-MS 4913-B, residente e domiciliado na rua Manoel Rosa nº 21 - Bairro Amambaí - nesta Capital, vem, muito respeitosamente, à preseça de Vossa Excelência, impetrar
Habeas Corpus
em favor de Jucimar de Oliveira Guilhermino, brasileiro, solteiro, retireiro, RG: 471.748 SSP-MS, residente e domiciliado na rua Júlio Dettimar nº 105 -Bairro São Francisco - nesta Capital, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos Contra a Saúde Pública e Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Campo Grande.
Breve Histórico
Conforme consta no processo nº 97.0035464-4 da Vara de Delitos Contra a Saúde Pública e CP Criminais desta Comarca, (cópia anexa), o paciente foi preso e autuado em flagrante em 19.11.97 (f. 01), incurso no Art. 16 da Lei 6.368-76 e posto em liberdade mediante fiança (f. 21).
A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 10.12.97. (f. 03-03 - ressalva erro na data) e recebida pelo juiz em 09.01.98 (f. 31), quando designa audiência de interrogatório para o dia 03.02.98 e manda citar o acusado.
A certidão do Sr. oficial de justiça no verso do Mandado de Citação (f. 40) certifica que o acusado não foi encontrado no endereço fornecido por ele às autoridades.
O Juiz designa nova audiência para o dia 06.03.98 e manda citar o acusado via edital (f. 41) e o edital é publicado em 16.02.98 (f. 45). Decorrido o prazo da publicação, e como o acusado não compareceu para o interrogatório e nem constituiu defensor, o juiz decretou a sua prisão preventiva (f. 54).
A prisão do acusado foi efetuada pelo 4º Distrito Policial desta capital no dia 05.07.98 (f. 63 v.) onde o mesmo se encontra recolhido até a presente data.
No dia 28.07.98 este advogado subscritor, procurado pela família humilde do acusado entrou, junto à autoridade coatora, com um pedido de revogação de prisão preventiva (cópia anexa pg. 98-073796), alegando para tanto que o acusado é primário, honesto, trabalhador e tem residência fixa nesta cidade e, por fatalidade, como muitos filhos de família, se encontrou com as drogas, (ressalva-se, no entanto, que se encontra em franca e espontânea recuperação). Entretanto, até a presente data, o pedido não foi apreciado pelo magistrado "a quo", mantendo o acusado ilegalmente encarcerado, assujeitando-se aos mais diversos constrangimentos, junto a criminosos das mais diversas estirpes.
Fatos
Acontece Excelência, que nos dias que sucederam à liberação do acusado, através da fiança, houve mudanças em sua vida rotineira. Ele separou-se de sua amásia com quem morava no endereço que fornecera às autoridades policiais e foi morar em caráter permanente com sua mãe na rua Júlio Dettimar nº 105 -Bairro São Francisco - nesta Capital e ao mesmo tempo, que recebia a proposta de emprego, foi trabalhar, exercendo a sua profissão como retireiro, na Fazenda Santa Luzia no Município de Terenos de propriedade do Sr. Joaquim Regioli Mota. E, por tais motivos não foi encontrado.
Fundamentos
"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP, RT 528-315).
O Art. 648 do CPP diz que: "A coação considerar-se-á ilegal:
...
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
..."
Diante do exposto;
Pedido
Requer a Ordem liminar de "Habeas Corpus" em favor de Jucimar de Oliveira Guilhermino e o conseqüente Alvará de Soltura.
......................... ....., de ....................... de ..................
OAB