EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA CAPITAL.
(doze linhas)
Raimunda da silva E Tício da Silva, menores impúberes, representados por sua mãe, Xuxa Menegel da Silva, brasileira, casada, vendedora, portadora da cédula de identidade RG: 001.065.250 SSP-MS e CIC: 834.749.351-00, residente e domiciliada à rua Ediceu Menezes Nogueira, nº 88, Bairro Rouxinóis, Campo Grande-MS, vêm perante V. Exa., representada por seu advogado infra-assinado, propor:
AÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, em face de: Pelé da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à rua Antônio Vilhena, nº 164, Bairro Nova, Marabá-PA, pelos motivos que passa a expor e requerer:
DOS FATOS
Os requerentes são filhos do requerido como atesta certidões de nascimento em anexo.
A representante dos requerentes e o requerido foram casados por 10 anos, neste período, vindo os requerentes a serem concebidos, estão separados de fato há 7 meses, a mãe desde então está arcando com todas as despesas dos requerentes.
A partir do momento da separação, o requerido não ajudou de forma alguma os requerentes, passando estes por muitas dificuldades, posto que necessitam de materiais escolares, vestuários, remédios e de uma boa alimentação, por estarem em fase de crescimento ( Raimunda da Silva, atualmente com 08 anos e Tício da Silva, atualmente com 03 anos).
Desde a separação dos seus genitores, os requerentes estão morando com a mãe, pois dependem somente desta para sobreviverem dignamente.
Atualmente o requerido mora na cidade de Marabá-PA, na casa de um irmão.
Deve-se ressaltar que, além de não mais sustentar financeiramente os filhos, o requerido sequer vai visitá-los, o que provoca uma grande infelicidade neste, posto que, a presença do pai é de suma importância para o desenvolvimento afetivo do filho.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o Art. 396 do CC que diz: Podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitam para subsistir.
De acordo com o dispositivo constitucional ( CF, Art. 226) e do Art. 231, IV, do código civil, os pais são responsáveis pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, não só durante a constância da vida em comum como também nos casos de dissolução desse convívio. Não há, todavia que se falar em pensão alimentícia enquanto perdurar a convivência familiar: o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos surge com a separação, (aqui entendida como fato de não mais residirem sob o mesmo teto), seja esta de direito ou de fato e dura até que a prole não mais necessite do benefício.
DO PEDIDO
Posto isso, requer:
A fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo e meio, de acordo com o disposto do Art. 4º da Lei 5.478 de julho de 1968.
A citação do requerido por precatória no endereço supra mencionado para responder aos fatos e pedidos apresentados nesta ação, sob pena de revelia (lei de alimentos, Art. 7º), além de confissão quanto a matéria de fato segundo procedimento da Lei nº 5.478-68.
A condenação do requerido ao pagamento em definitivo de pensão alimentícia aos seus filhos menores no valor de um salário mínimo e meio.
A condenação do requerido ao pagamento dos custos processuais, bem como aos honorários advocatícios.
Seja ouvido o ilustre representante do Ministério Público,
A concessão da Justiça Gratuita por não possuírem os requerentes condições de custear o processo em prejuízo de seu sustento, conforme declaração em anexo.
Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente testemunhais, documentais e periciais, bem como o depoimento pessoal do requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.440.00 ( Dois mil quatrocentos e quarenta reais).
Termos em que
P. Deferimento
......................... ....., de ....................... de ..................
OAB