- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Ação (ões) - Ação Judicial - Art. 3º a Art. 6º, Ação - Jurisdição e Ação - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973 - Ação Penal - Ação Trabalhista - Judicial

    Do latim actio, onis, de agere, agir. O emprego do verbo agere, no sentido de agir, deve-se ao fato de que, no direito romano arcaico, o procedimento judicial exigia a reprodução mímica dos fatos (legis actio). Para alguns, do holandês actie, séc. XVIII.

    Termo homógrafo que apresenta significados diversos (equivocidade). Como por exemplo: Título ou documento representativo e comprobatório dos direitos e obrigações (quotas) de sociedades; papel.


Processo Civil

- citação necessária de ambos os cônjuges: Art. 10, § 1º, CPC

- contra ausente, competência: Art. 97, CPC

- em nome próprio, pleiteando direito alheio: Art. 6º, CPC

- exercício pelo Ministério Público: Arts. 81 e 82, CPC

- imobiliárias, consentimento do cônjuge: Art. 10 e parágrafos, CPC

- iniciativa da parte: Art. 2º, CPC

- legítimo interesse: Art. 3º, CPC

- propositura: Art. 263, CPC

- propositura; caso em que será necessário consentimento de cônjuge: Art. 10, CPC

- real, consentimento do cônjuge: Art. 10, CPC

- requisitos para propor ou contestar: Art. 3º, CPC

- reunião das conexas ou continentes: Art. 105, CPC


Civil

- observar também: Alimentos e Prescrição

- considera-se imóvel a: Art. 80, I, CC

- considera-se móvel a: Art. 83, II, CC

- contra a herança: Art. 1.997, CC

- contra ausente: Art. 32, CC

- contra devedor solidário: Art. 275, Parágrafo único, CC

- de anulação de alienações em fraude contra credores: Art. 161, CC

- de anulação de casamento de menor; prazo: Art. 1.560, § 1º, CC

- de anulação de casamento; prazo: Art. 1.560, CC

- de anulação de fiança prestada por um dos cônjuges sem autorização do outro; prazo: Art. 1.649, CC

- de anulação do negócio jurídico; decadência: Art. 178, CC

- de cobrança de despesas funerárias: Art. 872, CC

- de contestação de paternidade: Art. 1.601, CC

- de demarcação: Art. 1.297, CC

- de divisão: Art. 1.320, CC

- de embargo de construções: Art. 1.301, CC

- de esbulho: Art. 1.212, CC

- de evicção; suspende a prescrição: Art. 199, III, CC

- de exclusão de herdeiro ou legatário: Art. 1.815, CC

- de incapazes contra os representantes: Art. 195, CC

- de manutenção de posse: Arts. 1.210 e 1.211, CC

- de petição de herança: Arts. 1.824 e 1.825, CC

- de prova da filiação: Arts. 1.605 e 1.606, CC

- de quanti minoris: Art. 442, CC

- de reivindicação: Art. 1.228, CC

- de reivindicação pelo condômino: Art. 1.314, CC

- de separação judicial: Art. 1.572, CC

- de sonegados: Arts.1.992 a 1996, CC

- de um dos cônjuges para anular ato do outro: Art. 1.645, CC

- demolitória: Art. 1.302, CC

- dos credores por caução de títulos: Art. 1.459, CC

- dos gestores contra os substitutos: Art. 867, CC

- dos herdeiros, para anular atos: Art. 1.645, CC

- executiva hipotecária: Art. 1.501, CC

- redibitória: Arts. 441 e 442, CC

- regressiva contra o procurador: Art. 686, CC

- regressiva contra o terceiro culpado pelo dano: Art. 930, CC

- regressiva contra o vendedor: Art. 1.481, § 4º, CC

- regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador: Art. 880, CC

- regressiva das pessoas jurídicas de direito público contra os seus agentes: Art. 43, CC

- regressiva de condômino contra os demais: Art. 1.318, CC

- regressiva dos incapazes contra seus representantes: Art. 195, CC

- relativa a direitos reais: Arts. 80, I e 83, II, CC

- revocatória de doação: Arts. 555 a 564, CC


Penal

- equiparação a documento público para efeitos penais: Art. 297, § 2º, CP


Trabalhista

- contra a mesma reclamada; testemunha; suspeição: Enunciado nº 0357 - TST - Suspeição trabalhista - Testemunha litigando ou litigado contra o mesmo empregador

- substituição processual: Enunciado nº 0255 - TST - Substituído processual - Desistência da ação trabalhista


Comercial (Marítimo)

- contra sócio por abuso da firma social: Art. 316, 3ª parte, CCom - Art. 1.039, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- criminal contra agentes do comércio, por malversação: Art. 78, in fine, CCom

- criminal contra corretor, por dolo ou fraude: Art. 51, 2ª parte, CCom

- criminal contra dador a risco e capitão, por conluio: Art. 654, CCom

- criminal contra liquidantes, por abuso ou fraude: Art. 347, 2ª parte, in fine, CCom - Dissolução - Sociedade Simples, Dissolução - Sociedade Limitada e Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- criminal de furto, contra comissário por irregularidades dos seus livros e assentos: Art. 185, 2ª parte, in fine, CCom - Art. 706, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- das quais a mulher casada tenha comunhão; disposição: Art. 27, 2ª parte, CCom - Art. 978, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- de capitão contra tripulante, por danos das cargas: Art. 565, 2ª parte, CCom

- de comitente para entrega de coisa comprada pelo mandatário: Art. 152, CCom - Art. 670, Obrigações do Mandatário - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- de companhias; inclusão na classe dos móveis para efeito de compra e venda: Art. 191, 2ª parte, CCom - Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- de companhias ou empresas; penhor: Art. 273, CCom - Art. 1.420, Disposições Gerais e Art. 1.439, Disposições Gerais - Penhor Rural - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- de condutor ou comissário, para investigar direito por que os gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; inexistência: Art. 114, CCom

- de dador, para restituição de soma tomada a risco: Art. 643, in fine, CCom

- de embargo de capitão, quanto a fretes, avarias e despesas: Art. 527, in fine, CCom

- de fiador contra fiador: Art. 260, 2ª parte, CCom - Art. 831, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- de proprietários de embarcação contra capitão, por danos das cargas: Art. 565, 2ª parte, CCom

- de sociedades anônimas; aquisição: Art. 60, CCom

- de terceiros contra sócios ou sociedade em comum: Art. 304, CCom - Art. 1.040, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- de tripulante de navio, para exigir seu pagamento, no término da viagem: Art. 563, CCom

- de vendedor contra comprador, pela recusa injustificada, de recebimento da coisa vendida: Art. 204, CCom - Art. 475, Cláusula Resolutiva - Extinção do Contrato - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- entre capitão, carregadores e seguradores; exigibilidade do conhecimento: Art. 589, CCom

- fundada na existência de sociedade: Art. 303, CCom - Art. 1.040, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- prescrição: Arts. 441 a 456, CCom - Art. 191, Disposições Gerais - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- regressiva de empreiteiro contra operários: Art. 238, CCom - Art. 932, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- regressiva de pessoa que empresta seu nome a sociedade, contra os sócios: Art. 306, CCom - Art. 1.040, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.157, Nome Empresarial - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002


    Tanto pode designar o título representativo de uma cota do capital de um sócio na sociedade por ações como, também, a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse - recurso de direito em que se pede a um juiz que mande outrem fazer aquilo que é de sua obrigação perfeita. CPC: arts. e ; L-006.404-1976: Art. 1º.

    Recurso de direito em que se pede a um juiz que mande outrem fazer aquilo que é de sua obrigação perfeita.

    Ação é o direito de provocar a prestação jurisdicional do Estado, provocando a jurisdição a um pronunciamento, e não uma decisão de determinado conteúdo.

    Invocação formal de uma pretensão, objetivamente tutelada pela lei, perante o Poder Judiciário.

    Citado pelo processualista uruguaio E. J. Couture, o Art. 240 do CPC do Uruguai define:

"Ação é o meio legal de pedir judicialmente o que é nosso ou o que nos é devido". Para Celso, a ação era o direito de pedir, em juízo, a satisfação de um interesse: Nihil aliud est actio quam ius quod sibi debeatur, in iudicio persequendi. No dizer de Muther, a ação consiste apenas no direito à tutela do Estado, na defesa de um interesse, direito subjetivo público distinto de um eventual direito concreto ou direito material.

    Configurava-se, portanto, a distinção entre direito subjetivo material e direito de ação.

    Contemporaneamente a Muther, por volta de 1885, Adolf Wach afirmou a autonomia do direito de ação, declarando que esta não envolve, sempre, um direito subjetivo ameaçado, eis que a ação pode referir-se a uma simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, p. ex., as ações declaratórias. Por outro lado, já na Itália, Giuseppe Chiovenda, ao reafirmar que a ação é um direito autônomo, mostrou-seoriginal ao doutrinar que a ação não é dirigida contra o Estado, mas contra o ex adverso, vale dizer, a ação não se dirige contra o Estado, mas contra o adversário, sendo o direito de mover o aparato judiciário do Estado contra aquele que lesou um direito subjetivo. No direito processual pátrio, José Frederico Marques define a ação como o direito de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, v. 1, 10ª ed., 1983, p. 169). Conforme adverte, oportunamente, este processualista, a ação não é, propriamente, um direito à tutela jurisdicional, mas apenas o direito de pedir tal tutela, pois do teor do Art. 2º do CPC conclui-se que o Poder Judiciário não prestará a tutela jurisdicional quando o interessado simplesmente a requerer, pois o atendimento não será concretizado se o pedido não preencher a forma prescrita (CPC, arts. , 36, 37 e 282), não houver interesse e legitimidade (CPC, Art. 3º), quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, Art. 267, IV), quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, arts. e 267, VI).


Jurisprudência Relacionada:


Normas Relacionadas:


Processo de Conhecimento - Processo de Execução - Processo Cautelar - Procedimentos Especiais

Comércio Marítimo - Quebra - Falência - Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


Natureza do Direito de Ação

    Subjetiva, pública, abstrata e genérica.

Natureza Subjetiva do Direito de Ação

Pessoal (até um nascituro) e tem por sujeito passivo o próprio Estado.

Natureza Pública do Direito de Ação

Exigido contra o Estado. Diz respeito ao exercício de uma função pública.

Natureza Abstrata do Direito de Ação

Não depende de qualquer fato ou resultado, exercido por quem tenha ou não razão, o que será apurado tão somente na sentença.

Natureza Genérica do Direito de Ação

Atribuído a todos nós, é sempre o mesmo, pois não varia, por mais diversos que sejam os interesses que, em cada caso, possam os seus titulares aspirar.

obs.dji: Ação; Direito de ação; Natureza; Prazo Prescricional do Direito de Ação


Elementos da Ação

a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;

b) o objeto - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;

c) a causa do pedido - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

obs.dji:  Ação; Efeitos da Sentença; Elemento


Individualização das Ações

    A ação se individualiza e se identifica por seus elementos.

obs.dji: Ação; Individual


Objeto da Ação (ou Pedido) - Objeto (s) - Objetos da Relação Jurídica - Objetos de Direito

    É o pedido do autor, ou seja, o que ele solicita lhe seja assegurado pelo órgão jurisdicional. Uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, material ou imaterial. Dá-se a perda do objeto pelo seu desaparecimento por qualquer forma. Ex.: Revogação de ato, acordo, sentença, etc.

Jurisprudência Relacionada:

- Alimentos - Mulher - Dispensa

- Assistência - Execução

- Assistência - Mandado de segurança

- Assistência - Recurso

- Assistência - Usucapião

- Assistência Judiciária - Pedido em Apartado

- Assistência Judiciária - Prazo em Dobro

- Benfeitorias - Direito de retenção - Oportunidade para formulação do pedido

- Cédula de Crédito industrial - Embargos - Prazo

- Cominatória - Pena pecuniária

- Competência Originária do STF - Mandado de Segurança - Deliberação Administrativa do Tribunal de Origem - Maioria ou a Totalidade de seus Membros - Súmula nº 623 - STF

- Competência - Processo e Julgamento - Eleições Sindicais - Súmula nº 255 - TFR

- Condições da ação - Pressupostos Processuais - Distinção

- Embargos do devedor - Prova - Ônus

- Embargos do devedor - Reconvenção

- Embargos do devedor - Recurso - Procedência dos embargos

- Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita" - Súmula nº 396 - TST

- Extinção do processo - Abandono da causa pelo autor - STJ Súmula nº 240

- Execução - Comissão de permanência - Exclusão Ex officio

- Execução - Entrega de coisa - Conversão em execução por quantia certa

- Execução - Obrigação de fazer e não fazer - Outorga de escritura definitiva

- Execução - Penhora

- Execução - Penhora - Bem de família

- Execução - Remição - Recurso

- Execução - Remição de bens - Alienação fiduciária

- Execução - Remição de bens - Depósito do preço

- Execução - Remição de bens - Distinção da remição da execução

- Execução - Remição de bens - Impugnação - Legitimidade

- Execução - Remição de bens - Legitimidade

- Execução - Remição de bens - Pedido - Oportunidade

- Execução - Remição de bens - Pedido tardio

- Execução - Remição de bens - Prazo

- Execução - Remição de bens - Recurso

- Mandado de Segurança - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença - Súmula nº 414 - TST

- Mandado de Segurança - Pedido - Alteração

- Recurso Extraordinário - Acórdão - Intervenção Estadual em Município - Súmula nº 637 - STF

- Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade - Súmula nº 393 - TST

- Reivindicatória - Usucapião

- Termo inicial do direito ao salário-família - TST Enunciado nº 254

- Usucapião - Justificação prévia

- Valor da causa - Pedidos Alternativos


Pedido Imediato

Consiste na providência jurisdicional solicitada; sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo providência executiva, cautelar ou preventiva.


Pedido Mediato

É a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.

Jurisprudência Relacionada:

obs.dji: Ação; Causa de Pedir; Cumulação alternativa de pedidos; Cumulação de Pedidos; Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido; Fundamentos jurídicos do pedido; Fundamentos legais do pedido; Imediato; Mediato; Objeto (s); Objeto da Ação; Pedido; Pedido alternativo; Pedido de Restituição e Embargos de Terceiro; Pedido de suspensão da execução da liminar; Pedido de suspensão da execução da sentença; Pedido de suspensão de liminar; Pedido genérico; Pedido subsidiário; Petição inicial; Possibilidade Jurídica do Pedido; Requisitos da petição inicial


Causa (s)

    Do latim causa, causa, motivo.

    Aquilo ou aquele que faz com que uma coisa exista.

Processo Civil Penal

- que correm em férias: Art. 174, CPC

- valor até vinte salários, procedimento sumário: Art. 275, I, CPC

- conceito: Art. 13, caput in fine, CP

- independente; superveniência: Art. 13, § 1º, CP

    Tudo o que seja apto a produzir um resultado. No Direito denomina, portanto, a razão de ser do ato a ser praticado.

    Não se admite obrigação sem causa, sem objeto, enfim. No Direito Processual, a causa é a fundamentação jurídico-legal da pretensão da parte, ou seja, o motivo do surgimento da relação jurídica. Na linguagem processual emprega-se o termo como sinônimo de ação, processo, lide. Em direito penal, considera-se causa o motivo determinante do crime. Causa do crime é a ação ou omissão sem as quais o crime não teria ocorrido.

obs.dji: Abandono da Causa; Ação; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Agravo de Instrumento - Causa Sujeita a Alçada - Valor da Causa ou Admissibilidade de Recurso - Súmula nº 259 - TFR; Auxílio Federal em Casos de Prejuízos Causados por Fatores Naturais - L-003.742-1960; Cabimento - Recurso Extraordinário - Decisão de Juiz de Primeiro Grau - Causas de Alçada ou Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal - Súmula nº 640 - STF; Causa; Causas Criminais - Prazo de Interposição de Recurso Extraordinário - Súmula nº 602 - STF; Causa de Pedir; Causa do Crime ou Nexo Causal; Causas de Exclusão da Responsabilidade Criminal - Princípios Gerais de Direito Penal - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - D-004.388-2002; Causas Interruptivas da Prescrição; Cessant Causa, Tollitur Effectus; Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista - Súmula nº 42 - STJ; Competência da Justiça Federal - Interesse da União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal - Configuração - Súmula nº 61 - TFR; Competência - Instâncias - Processo e Julgamento - Contrato de Seguro Marítimo - Súmula nº 504 - STF; Competência - Juízo - Cumulação de Pedidos - Trabalhistas e Estatutário - Súmula nº 170 - STJ; Competência - Mensalidade Escolar - Estabelecimento Particular - Súmula nº 34 - STJ; Competência - Processo e Julgamento - Acidente do Trabalho - Contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista - Súmula nº 501 - STF; Competência - Processo e Julgamento - Causas entre Autarquias Federais e Entidades Públicas Locais - Mandados de Segurança - Ação Fiscal - Súmula nº 511 - STF; Competência - Processo e Julgamento - Causas entre os Sindicatos e Seus Associados - Súmula nº 114 - TFR; Competência - Processo e Julgamento - Eleições Sindicais - Súmula nº 255 - TFR; Conhecimento de Recurso de Habeas Corpus para Resolver Sobre o Ônus das Custas - Súmula nº 395 - STF; Conhecimento - Recurso de Revista - Aplicação do Direito - Súmula nº 457 - STF; Conhecimento - Recurso Extraordinário - Aplicação do Direito - Súmula nº 456 - STF; Dano Causado por Empregado; Decisão na ADC-4 - Antecipação de Tutela - Natureza Previdenciária - Súmula nº 729 - STF; Decretação da Absolvição de Instância - Paralisação do Processo - Promoção do Andamento da Causa - Súmula nº 216 - STF; Embargos de Terceiro - Constrição Indevida - Honorários Advocatícios - Súmula nº 303 - STJ; Freqüência a Curso de Ensino Formal - Remição do Tempo de Execução de Pena - Regime Fechado ou Semi-Aberto - Súmula nº 341 - STJ; Funcionário Interino Antes de Cessar a Causa da Substituição - Demissão - Súmula nº 24 - STF; Indenização - Acidente - Morte de Filho Menor - Trabalho Remunerado - Súmula nº 491 - STF; Intervenção da União nas Causas em que Figurarem, como Autores ou Réus, Entes da Administração Indireta - Pagamentos Devidos pela Fazenda Pública em Virtude de Sentença Judiciária - L-009.469-1997 - Regulamentação; Invasão do Imóvel - Suspensão do Processo Expropriatório - Reforma Agrária - Súmula nº 354 - STJ; Limite Legal - Fixação de Honorários de Advogado - Complemento da Condenação - Dependência - Circunstâncias da Causa - Recurso Extraordinário - Súmula nº 389 - STF; Matéria Constitucional - Alçada - Súmula nº 246 - TFR; Prescrição - Prestações Reclamadas com Fundamento em Decisão Normativa da Justiça do Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho - Causa de Validade - Súmula nº 349 - STF; Procuração em Causa Própria; Relação de Causalidade; Responsabilidade Civil da Rede Ferroviária Federal SA - Foro Comum ou Juízo Especial da Fazenda Nacional - Intervenção Processual da União - Súmula nº 251 - STF; Responsabilidade do Magistrado - Encaminhamento do Agravo de Instrumento por Inadmissibilidade do Recurso Extraordinário - Juizados Especiais - Súmula nº 727 - STF; Teoria Geral do Crime; Valor da Causa; Violação da Garantia Constitucional de Acesso à Jurisdição - Taxa Judiciária - Limites Sobre o Valor da Causa - Súmula nº 667 - STF


Causa de Pedir (Razões de fato) ou Causa Petendi.

    A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.

- inalterabilidade após a citação: Art. 264 e Parágrafo único

    Conforme a palavra da lei, insta ao autor expor na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir.

Causa petendi

    O fundamento do pedido.

    Locução latina que designa os próprios fundamentos do pedido do autor da ação, em vernáculo causa de pedir.

    Constituindo a razão de ser do pedido, não se confunde, entretanto, com este, haja vista a distinção que lhes faz o Art. 264 do estatuto processual civil. O item III do Art. 282 do CPC indica a causa petendi ou causa de pedir na expressão fundamentos jurídicos do pedido. Acquaviva, Marcus Cláudio, Da Petição Inicial, Saraiva, São Paulo, 1978, pp. 15-6; Greco Filho, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1981, 1º v., pp. 82-3.

Jurisprudência Relacionada:

- Ação Rescisória - Petição Inicial - Causa de Pedir - Capitulação - "Iura Novit Curia" - Súmula nº 408 - TST

- Competência - Causa de Pedir - Descumprimento - Normas Trabalhistas - Súmula nº 736 - STF

- Competência - Conexão

- Competência - Conexão - Conceito

- Competência - Instituição financeira - Liquidação extrajudicial

- Competência - Juízo - Cumulação de Pedidos - Trabalhistas e Estatutário - Súmula nº 170 - STJ

- Sentença - Citra petita

- Sentença - Nulidade

obs.dji: Ação; Causa; Cumulação alternativa de pedidos; Cumulação de Pedidos; Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido; Fundamentos jurídicos do pedido; Fundamentos legais do pedido; Pedido; Pedido alternativo; Pedido de Restituição e Embargos de Terceiro; Pedido de suspensão da execução da liminar; Pedido de suspensão da execução da sentença; Pedido de suspensão de liminar; Pedido genérico; Pedido Imediato; Pedido Mediato; Pedido subsidiário; Perícia - Agente Nocivo Diverso do Apontado na Inicial - Adicional de Insalubridade - Causa de Pedir - Enunciado nº 293 - TST; Petição inicial; Possibilidade Jurídica do Pedido; Requisitos da petição inicial


Identificação das ações

    Pelo princípio da Individualização das Ações.

Ações idênticas - Art. 301, § 2º, CPC

    Quando em ambas os seus elementos são os mesmos:

Identidade das Partes "eadem personae";

Identidade de Objeto "eadem res" e

Identidade da Causa de Pedir "eadem causa petendi".

obs.dji: Ação; Identificação


Condições da Ação - Pressupostos da Ação - Pressupostos Processuais

    São requisitos (direito de ação) que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão:

a) possibilidade jurídica do pedido;

b) interesse de agir ou; e

c) legitimidade das partes ou qualidade para agir.

    Requisitos exigidos para que o pedido formulado em juízo esteja apto a ir avante. São eles: interesse de agir, legitimação da parte (legitimatio ad causam), e possibilidade jurídica, pois ninguém está obrigado ao impossível (ad impossibilia nemo tenetur).

- ausência, extinção do processo: Art. 267, VI

Jurisprudência Relacionada:

obs.dji: Ação; Art. 3º, Ação - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 267, VI CPC; Condição; Ilegitimidade de Parte; Interesse processual; Natureza do Despacho Saneador; Pressupostos Processuais; Princípio da Especificação; Tipos de Processo


Possibilidade Jurídica do Pedido

    O pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor.

    Uma das condições da ação, ao lado da legitimidade para agir e do interesse processual. A possibilidade jurídica do pedido vem a ser a admissão em tese, pela ordem jurídica, de uma pretensão. Se a ordem jurídica permite explícita ou implicitamente que se faça ou se deixe de fazer algo, está admitindo a possibilidade de acatar as pretensões correspondentes.

Greco Filho, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1981, 1º v., pp. 75-6; Moniz de Aragão, Egas, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2º v., p. 511.

Jurisprudência Relacionada:

obs.dji: Ação; CPC, Art. 267, VI; Causa de Pedir; Cumulação alternativa de pedidos; Cumulação de Pedidos; Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido; Fundamentos jurídicos do pedido; Fundamentos legais do pedido; Ilegitimidade de Parte; Impossibilidade; Jurídico; Pedido; Pedido alternativo; Pedido de Restituição e Embargos de Terceiro; Pedido de suspensão da execução da liminar; Pedido de suspensão da execução da sentença; Pedido de suspensão de liminar; Pedido genérico; Pedido Imediato; Pedido Mediato; Pedido subsidiário; Petição Inicial; Possibilidade; Requisitos da petição inicial


Interesse de Agir ou Interesse Processual

    É um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial (interesse primário) contido na pretensão. Pressupõe um conflito de interesse, uma lide. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Tem que ser proveitoso para alguém, isto é, útil, necessário e adequado.