Formação do Processo - Art. 262 a Art. 264, Formação do Processo - Formação, Suspensão e Extinção do Processo - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Processo Civil - iniciativa da parte e impulso oficial: Art. 262, CPC Formação, Suspensão e Extinção do Processo Processo de Execução - Processo Cautelar - Procedimentos Especiais
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Observemos o Art. 264 do CPC. Como Assinala Moniz de Aragão, "analisando o teor do Art. 264 (coincidente com o do Art. 181 do Código de 1939), vê-se que permite ao autor modificar o pedido, enquanto o Art. 294 (coincidente com Art. 157 do Código de 1939) proíbe-lhe após ajuizada a petição inicial - formular pedido nela omitido, o qual terá de ser veiculado por ação distinta.
Comparando-se-os, nota-se que este veda a feitura de outro pedido e esse autoriza a modificação do que fora formulado. A primeira conclusão, portanto, é a de serem consentidas as modificações que não impliquem formular pedido: conservado o já existente, não há óbice a que seja alterado.
Em segunda análise, porém, percebe-se que o veto inscrito no Art. 294 contém evidente autolimitação, explicitada no próprio texto: ajuizada a petição, qualquer pedido nela omitido somente poderá ser formulado por ação distinta. Ora, com isso a lei supõe necessariamente a possibilidade de o autor promover outra ação, distinta da que propusera, ou seja, de o pedido omitido na petição inicial já aforada representar uma pretensão autônoma hábil à propositura de nova ação, independente da que já está ajuizada, nenhum embaraço resultando para o autor, portanto, da proibição inserida na norma.
Supondo-se, porém, hipótese diversa, qual seja, a do pedido que, omitido, não mais poderá ser formulado por ação distinta, em vista de obstáculo também legal, diferente do que se encontra no Art. 294, conclui-se que a regra desta há de ser interpretada de outro modo, pois o pressuposto expresso da sua incidência é a possibilidade de ser proposta nova ação: a ação distinta.
Se isto é impossível, falta um dos requisitos da aplicabilidade do preceito". É viável, então, a complementação da inicial com pedido omitido, desde que esta não constitua uma pretensão autônoma. Por outro lado, conforme adverte Amador Paes de Almeida, é de se levar em conta a conexão e a continência, que fatalmente ditariam a necessidade do processamento comum, sob pena de sentenças absolutamente conflitantes. No campo da Justiça do Trabalho, o eminente laboralista Amauri Mascaro Nascimento admite o aditamento da inicial, condicionando-o, porém, à restrição do Art. 264 do CPC: "O autor pode também modificar o pedido e, até mesmo, retirá-lo, isto é, desistir da ação ou parte da ação. Há um prazo máximo para o aditamento e a modificação da iniciaL. Porém, não decorre da CLT, que é omissa, mas do CPC (Art. 264). O Código revogado permitia o aditamento até a contestação.
Agora, com a nova lei, modifica-se o prazo. Inadmissível será o aditamento da inicial em audiência porque na ocasião da sua realização a citação estará cumprida.
Com a expedição da citação postal no Processo Trabalhista e o seu recebimento pelo destinatário, torna-se imodificável o pedido". Mascaro Nascimento, Amauri, Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 1987; Moniz de Aragão, E. D., Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2º v., 4ª ed., 1983; Paes de Almeida, Amador, Curso Prático de Processo do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 1986.
- Usucapião - Aditamento à inicial
obs.dji: Aditamento; Causa de Pedir; Formação do Processo; Pedido; Petição inicial
- da ação: Art. 2º, CPC
obs.dji: Ação Pública e de Iniciativa Privada; Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade - Súmula nº 524 - STF; Art. 685-C, Alienação por Iniciativa Particular - Penhora, Avaliação e Arrematação - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Casamento da Ofendida com Quem Não seja o Ofensor - Qualidade do seu Representante Legal - Iniciativa do Prosseguimento da Ação Penal - Prazos Legais de Decadência e Perempção - Súmula nº 388 - STF; Coordenação dos Órgãos Públicos e Iniciativa Privada - Correção Monetária nos Contratos Imobiliários de Interesse Social - Sistema Financeiro para Aquisição da Casa Própria - Banco Nacional da Habitação (BNH) - Sociedades de Crédito Imobiliário - Letras Imobiliárias - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - L-004.380-1964; Fiscalização Exercida por Iniciativa do Congresso Nacional - Fiscalização a Cargo do Tribunal - Julgamento e Fiscalização - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992; Formação do Processo; Iniciativa da Lei; Iniciativa da Parte; Iniciativa de formação das espécies normativas; Iniciativa Popular; Iniciativa Privada; Início do Processo Ordinário - Instrução Criminal - Processo Ordinário - Processos em Espécie - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Instauração; Livre Iniciativa; Jurisdição; Pedido; Petição Inicial; Procedimento Sumário - Iniciativa do Ministério Público para a Ação Penal - Contravenções Referentes a Caça - Remissão - Súmula nº 203 - TFR; Revogação - Anterioridade - Iniciativa para a Ação Penal Pública - Processo Sumário - Juiz ou Autoridade Policial - Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante - Súmula nº 601 - STF; Sanção do Projeto - Iniciativa do Poder Executivo - Súmula nº 5 - STF; Termo Inicial
- começo do processo: Art. 262, CPC
obs.dji: Casamento da Ofendida com Quem Não seja o Ofensor - Qualidade do seu Representante Legal - Iniciativa do Prosseguimento da Ação Penal - Prazos Legais de Decadência e Perempção - Súmula nº 388 - STF; Formação do Processo; Iniciativa; Livre Iniciativa; Jurisdição; Partes; Pedido; Revogação - Anterioridade - Iniciativa para a Ação Penal Pública - Processo Sumário - Juiz ou Autoridade Policial - Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante - Súmula nº 601 - STF