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Valor da Causa - Art. 258 a Art. 261, Valor da Causa - Outros Atos Processuais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

    Valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária (Antonio Pereira Braga, Exegese do Código de Processo Civil, São Paulo, Max Limonad, 4º v., s-d, p. 12).


Processo Civil

- a toda causa se atribui: Art. 258, CPC

- como se estima: Art. 259, CPC

- constará da petição inicial: Art. 259, CPC

- impugnação: Art. 261 e Parágrafo único, CPC

- inferior a vinte salários, procedimento sumário: Art. 275, I, CPC

- prestações vencidas e vincendas: Art. 260, CPC


    No dizer de Hélio Tornaghi, "por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2º v., 1978, p. 256). No direito positivo, é como determina o CPC, no Art. 258.

    Nas causas que não tenham valor certo, ou que não tenham conteúdo econômico, a avaliação é livre pelo autor, facultado ao réu, porém, impugná-la nos termos do Art. 261 do estatuto processual. Curioso constatar, entretanto, que o Art. 20, § 4º, do CPC refere-se, expressamente, a "causas de valor inestimável". Quando a causa tiver conteúdo econômico, resta claro que as regras de fixação de seu valor são aquelas dos arts. 259 e 260; entretanto, a lei não esclarece como fixar o valor quando a causa não tem conteúdo econômico imediato. Assim, como fixar o valor da causa numa ação de investigação de paternidade, de divórcio, de anulação de casamento? Não havendo nenhuma regra específica no CPC, conclui-se que o legislador deixa a avaliação a critério do autor. Entretanto, como lembra oportunamente César Montenegro, é de se observar que o legislador estadual, geralmente na chamada Lei da Taxa Judiciária, fixa um valor mínimo para o pagamento desta taxa, quando as causas são destituídas de conteúdo econômico, de forma que já se tornou praxe, nas causas mencionadas, atribuir-lhes o valor da "taxa mínima", devendo, então, ser consultada a Lei da Taxa Judiciária da unidade federativa na qual a ação será proposta (Dicionário de Prática Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1987, p. 1645). A fixação do valor da causa é de suma importância para a determinação do procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumaríssimo, sendo referência, ademais, para a fixação da base de incidência das custas e do pagamento da taxa judiciária, bem como para a estipulação de honorários advocatícios a serem pagos pelo vencido. Ademais, o valor da causa revela reflexos na própria fase recursal do processo.

    Assim, também, devemos observar o parágrafo único do Art. 538 do CPC, no que se os embargos de declarações. Por outro lado, as leis 6.825-80 (revogada) e 6.830-80 não admitem recurso, para o segundo grau de jurisdição, de causas cujo valor seja igual ou inferior a determinado número de ORTN (a partir da Reforma Monetária instituída pelo DL 2.284-86, as ORTNs foram transformadas em OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).

    A L. 6.825-80 (revogada) refere-se à maior rapidez do andamento das causas na Justiça Federal, e a L-006.830-80, que dispõe sobre execuções fiscais, estabelece que nestas, dentro do limite mencionado, somente serão admitidos embargos infringentes e declaratórios para o próprio juízo. A fixação do valor da causa será, sempre, firmada na petição inicial (CPC, Art. 259, caput), porque é no ajuizamento da ação que tal valor é fixado e se estabiliza. Como o valor da causa serve de base para a determinação da competência e a forma do processo, não é difícil perceber que tais efeitos, envolvendo matéria de ordem pública, não podem ficar sujeitos, exclusivamente, à vontade das partes, justificando-se a intervenção da lei em alguns casos. Tais preceitos prevalecem mesmo quando as partes estejam acordes em infringi-los, o autor ao fixar o valor e o réu não o impugnando no momento preciso. Em tal caso, a competência e a forma do processo não ficam submetidos ao acerto dos interessados, pois o juiz intervirá de ofício, corrigindo os desvios da estimação do valor da causa, determinando, corretamente, a competência e a forma do processo.

    Como acentua, oportunamente, Hélio Tornaghi, "para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir ou, melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi). O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa.

    Chiovenda ilustra este assunto com um exemplo que bem o ilumina: Posso pedir em juízo a entrega de um imóvel a título de locação ou a título de propriedade; o objeto da prestação é o mesmo, mas a causa petendi não o é; muito diverso é o valor das duas lides1(170) (Instituições, 2º v., p. 224, cf. Carnellutti, Instituciones del Nuevo Codice de Processo Civile Italiano, nº 123, p. 131). O valor da causa implica, às vezes, uma estimativa precária, porque impraticável esclarecer, desde logo, o real valor do que se pede.

    Assim, também, devemos observar o que determina o Art. 286 do CPC. Se um profissional pede honorários cuja fixação depende de perícia, pode ocorrer que o valor dado à causa se identifique com o do pedido; nestes casos, o juiz não estará julgando ultra petita se considerar procedente o pedido.

    Observando o que determina o Art. 259 do CPC, vemos que a advertência constante do caput deste artigo, de que o valor da causa constará, sempre, da petição inicial, corroborada pelos arts. 282, V, 284 e 285, revela que o valor da causa é um elemento essencial para o normal prosseguimento da inicial. Quanto ao item I do Art. 259, vale lembrar que os juros a que este se refere são apenas os juros legais, levando-se em conta o disposto no Art. 293 do CPC; os outros acessórios, como rendas, perdas e danos, não entram no principal nem são considerados para a fixação do valor da causa. Por outro lado, somente integram o valor da causa as parcelas pedidas pelo autor, não podendo ser concebidas de ofício.

    O item II do Art. 259 regula a cumulação de pedidos na fixação do valor da causa, e aqui temos a chamada cumulação objetiva, que não se confunde, evidentemente, com a cumulação subjetiva (litisconsórcio).

    Então, o CPC admite a cumulação de pedidos relativamente a um réu, apenas, conforme teor do Art. 292. Se vários autores pleiteiam um só objeto, não há que falar em soma; se pedem coisas diversas, surge a referida cumulação objetiva, obedecendo ao teor do item II do Art. 259. Adverte Hélio Tornaghi que neste item não se incluem a cumulação alternativa nem a cumulação eventual ou subsidiária, disciplinadas nos itens III e IV, respectivamente. O item III refere-se aos pedidos alternativos, definidos no Art. 288 do CPC.

    Trata o item IV do Art. 259 dos pedidos principal e subsidiário, este disciplinado no Art. 289 do CPC. Não se confundem o pedido alternativo e o subsidiário; naquele, a natureza da causa permite a uma das partes optar, enquanto neste o acolhimento da pretensão principal ou das seguintes resultará da decisão do juiz (E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 2º v., 1983, p. 421). Oportuna a colocação de Hélio Tornaghi: "Se Tício pede X e acrescenta que, na hipótese de isso lhe ser negado, solicita Y, o valor da causa é o de X.

    Poderia surgir o caso de o autor se julgar com mais títulos para o pedido menor e, por isso, apresentá-lo como principal. Mas se a lei permite fazer os dois pedidos, em ordem sucessiva e eventual, não haveria ninguém tão néscio que não fizesse, em primeiro lugar, o pedido mais valioso. Não obstante, não é impossível que o autor peça o que julga mais seguro, embora de menor valor, e solicite, subsidiariamente, o mais precário e de maior valor. Não se trata de pedido alternativo, mas de eventual. Pode, então, acontecer que o pedido subsidiário seja tal que, se feito isoladamente, determinaria a competência de outro juízo. Nesse caso, diante do texto legal, deve admitir-se que o juízo competente para conhecer do pedido principal tem sua competência prorrogada para julgar o pedido subsidiário. A lei poderia ter considerado, também neste caso, valor da causa o maior deles e, então, o problema não surgiria. Mas não o fez e a solução é a que acaba de ser apontada" (ob. cit., p. 263). O item V do Art. 259 trata do litígio que tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, hipótese em que o valor da causa será o do contrato. Numa ação declaratória de falsidade de uma duplicata, o valor da causa será o do título cuja falsidade é argüida; entretanto, numa ação destinada a modificar o valor do preço de obra, cujo material utilizado não foi o especificado, o valor da causa não é o do contrato, mas o da parte do preço cujo abatimento é requerido.

    Sendo, porém, requerida a rescisão, o valor da causa é o do contrato. O item VI, referente à ação de alimentos, é simplesmente corroborado pelo Art. 260 do CPC, de modo que, conforme preleciona Moniz de Aragão, nenhuma razão justifica, em princípio, tal dispositivo, que conduz ao mesmo resultado que se alcançaria, na sua ausência, mediante regra geral para as causas em que são pedidas prestações vincendas, inscrita no referido Art. 260 (ob. cit., p. 413). O item VII refere-se à ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, sendo o valor da causa estimativa oficial para lançamento do imposto. Em que pese a advertência de Moniz de Aragão, no sentido de que se a demarcação e a divisão recaem apenas sobre imóveis, podendo a reivindicação incidir sobre coisa móvel ou semovente, depreende-se, do teor do dispositivo, ao referir-se à "estimativa oficial para lançamentos do imposto", que ficam excluídos do alcance da norma os bens móveis. Cabe, porém, uma observação importante: pode ocorrer que o imóvel não seja tributável ou tributado, ou não esteja cadastrado oficialmente. Em tais casos, competirá ao autor fixar o valor da causa, cabendo ao réu, como visto, impugná-lo. Hélio Tornaghi aponta as seguintes hipóteses: a) que o imóvel não esteja cadastrado; b) que o imposto seja por enquanto o territorial, e se reivindique o terreno e a construção que nele está sendo feita; c) que o autor reivindique coisa pública não sujeita a tributo. No primeiro caso, o remédio é seguir a regra geral: o autor arbitra e o réu pode impugnar, caso em que o juiz decide; no segundo, ao valor do terreno estimado para o lançamento do imposto deve ser acrescido o da construção, arbitrado pelo autor, com a possibilidade de impugnação pelo réu e decisão do juiz; no terceiro caso, seguir-se-á a regra geral: fixação pelo autor (ob. cit., p. 264). Moniz de Aragão, E. D., Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2º v., 1983; Montenegro, César, Dicionário de Prática Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1987; Tornaghi, Hélio, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 7º v., 1978.

(Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica de Ciências Jurídicas em 22 de novembro de 2008)


Jurisprudência Relacionada:


Normas Relacionadas:


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


Causa de Valor Inestimável

    Aquela que, apresentando um valor essencialmente moral, é insuscetível de apreciação em moeda. São desta espécie as causas referentes ao Estado, de anulação de casamento, interdição e outras. No tocante aos honorários de advogado em causa de valor inestimável, serão apreciados conforme apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CPC: Art. 20, § 3º, a e c, e § 4º.

obs.dji: Valor (es); Valor da Causa


Value of Matter in Controversy

    Locução inglesa que denomina o valor da causa.

obs.dji: Valor da Causa


Impugnação ao Valor da Causa

    Processo incidente, autuado em apartado (apenso).

(jurisprudência)

- Ação rescisória - Valor da causa - Prazo para impugnação

- Alçada trabalhista - Fixação - TST Enunciado nº 71

- Valor da causa - Ação de indenização

- Valor da causa - Acidente do trabalho

- Valor da causa - Execução fiscal - Alçada

- Valor da causa - Fixação - Necessidade

- Valor da causa - Impugnação

- Valor da causa - Impugnação - Recurso

- Valor da causa - Impugnação - Reintegração de posse

- Valor da causa - Impugnação - Reintegração de posse - Imóvel municipal

- Valor da causa - Renovatória de locação - Fixação a critério do autor - Falta de impugnação pelo réu - Preclusão

- Rescisória. Valor da causa. Propositura contra o DER. Prazo para impugnação

obs.dji: Impugnar o valor da causa; Ônus da impugnação; Petição inicial; Valor da Causa

Outros atos processuais

Atos processuais

Processo de conhecimento

Processo de Execução - Processo Cautelar - Procedimentos Especiais


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