Co-propriedade - Direito Civil - Co-propriedade Romana
O caráter exclusivo e absoluto da propriedade não convive com a existência de duas propriedades ao mesmo tempo sobre a mesma coisa: duorum in solidum dominium esse non potest (D. 13.6.5.15). É possível, entretanto, que o direito de propriedade pertença a mais de uma pessoa, dividido entre elas. Trata-se da co-propriedade (condominium), tendo cada co-proprietário direito a uma parte ideal da coisa (totius corporis pro parte dominium habere - D. 13.6.5.15). Tal co-propriedade pode originar-se por vontade das partes (adquirindo, por exemplo, uma coisa em comum) ou incidentalmente (herdando em comum, por exemplo). A coisa não é dividida entre os proprietários, mas cada um deles tem direito, na proporção de sua parte, a cada uma das parcelas componentes da coisa inteira. Assim, o direito de propriedade de cada um, em princípio completo, está limitado pelo direito do outro co-proprietário. Uma vez, porém, que a propriedade de um dos co-proprietários se extinga (renunciando, por exemplo), tal propriedade passará a pertencer aos demais (ius accrescendi). Do mesmo principio segue-se que o co-proprietário tem poder ilimitado sobre a parte do direito que a ele pertence; pode aliená-la, doá-la etc., mas o seu direito de disposição sobre a coisa inteira está limitado pela concorrência do direito dos outros co-proprietários. Disposição relativa à coisa inteira exige o acordo unânime, ou, ao menos, tolerância passiva de todos os outros co-proprietários. Em outras palavras, qualquer deles pode vetar disposição dos outros (jus prohibendi), não prevalecendo a vontade da maioria contra a minoria (in re communi neminem dominorum iure lacere quicquam invito altero posse - D.10.3.28).
Naturalmente, tal estado de co-propriedade não podia ser imposto às partes, pois suas regras possibilitariam a obstrução completa por qualquer delas ao desejo das outras. Havia, realmente, um meio judicial para conseguir a divisão: a actio communi dividundo. Esta podia ser proposta a todo tempo por qualquer dos co-proprietários.
A divisão se verificava pela fragmentação real da coisa, se esta era divisível, ou, em caso contrário, pela sua adjudicação a quem maior lance oferecesse. O adjudicatário ficava com a obrigação de pagar a cada um dos proprietários, em dinheiro, a parte que lhes coubesse. (Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992)
obs.dji: A Non Domino; Comum; Condomínio (DC); Co-propriedade (DC)
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